Decisão TJSC

Processo: 5038988-42.2023.8.24.0038

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6951662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038988-42.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Wischral Administração e Participação Imobiliária LTDA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 5038988-42.2023.8.24.0038 (evento 22, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso por ela interposto e negou-lhe provimento. A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "Omissão quanto a tese fundamental do Recurso: O acórdão embargado afastou a alegada omissão da sentença, sob o argumento de que o pedido formulado pela Embargante “interferiria diretamente em procedimento administrativo próprio da CELESC referente à troca de titularidade” e que o contrato seria inoponível a terceiros"; b) "Todavia, não houve enfrentamento da tese centr...

(TJSC; Processo nº 5038988-42.2023.8.24.0038; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6951662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038988-42.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Wischral Administração e Participação Imobiliária LTDA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 5038988-42.2023.8.24.0038 (evento 22, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso por ela interposto e negou-lhe provimento. A Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) "Omissão quanto a tese fundamental do Recurso: O acórdão embargado afastou a alegada omissão da sentença, sob o argumento de que o pedido formulado pela Embargante “interferiria diretamente em procedimento administrativo próprio da CELESC referente à troca de titularidade” e que o contrato seria inoponível a terceiros"; b) "Todavia, não houve enfrentamento da tese central deduzida nos itens 3.8 a 3.10 da apelação, segundo a qual o pedido formulado no item 4.2.2 da inicial contemplava duas vias alternativas de cumprimento"; c) "a condenação poderia restringir-se à obrigação de quitar o débito, sem impor qualquer efeito direto sobre a Celesc nem exigir “troca de titularidade”. O acórdão, contudo, não analisou essa alternativa autônoma, limitando-se a tratar de suposta interferência em procedimento administrativo da concessionária, raciocínio que apenas se aplicaria à hipótese de assunção de dívida (Art. 299 do Código Civil"; d) "Necessidade de integração do julgado: nesse contexto, mostra-se devido o suprimento da omissão, com manifestação expressa acerca da tese de que: ● a obrigação de “quitar a dívida de energia elétrica” é juridicamente possível sem necessidade de anuência da Celesc, por força do Art. 304 do Código Civil: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor” ● o pedido formulado na inicial não produzia efeitos diretos perante concessionária, dirigindo-se apenas aos réus; ● e, portanto, caberia analisar o pedido de obrigação de fazer sob essa ótica, inclusive para fins de eventual reexame da sucumbência". Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos, bem como para prequestionar a matéria.  Não foram apresentadas contrarrazões. Dessarte, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observada a fundamentação do acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido. Isso porque o Colegiado, ao apreciar as razões recursais vertidas pelos Apelantes, exauriu os aspectos devolvidos ao exame.  Com efeito, a tese da parte embargante fora devidamente analisada no acórdão objurgado, nos seguintes termos: [...] É que a sentença não fora omissa no ponto, pois expressamente reconheceu a inoponibilidade do contrato ora entabulado entre as partes em face de terceiros; declarou-se, assim, apenas o direito de regresso da apelante em face da Celesc, o que, à toda evidência, é escorreito, visto que a concessionária não integrou a presente lide.  Traz-se à lume excerto da sentença que trata sobre o tema: [...] Logo, reconheço que a locatária é a responsável pelo débito de energia elétrica em questão.  Não obstante, o contrato entabulado entre as partes não é oponível contra terceiros. Assim, perante a concessionária, o proprietário/titular cadastrado continua sendo responsável pelo débito [até porque não foi comprovada qualquer comunicação à Celesc].  Por esta razão, compete à parte autora, após a quitação junto a concessionária, intentar contra a ré a ação de ressarcimento cabível. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS EM NOME DO LOCATÁRIO (AUTOR) APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO REALIZADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO LOCATÁRIO. A PROPÓSITO: 'NÃO HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ALTERAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO IMÓVEL LOCADO PARA O NOME DO LOCATÁRIO, INCUMBE AO INQUILINO, NO ENCERRAMENTO DO CONTRATO, PROVIDENCIAR A BAIXA/DESLIGAMENTO/MUDANÇA DO TITULAR.' (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001520-89.2010.8.24.0037, DE JOAÇABA, REL. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-05-2017). 'ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA É DAQUELE CUJO NOME CONSTA DOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA E QUE EVENTUAL MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DEVE SER COMUNICADA PELO USUÁRIO [...]' (APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.079591-6, DE CRICIÚMA. REL. DES. SUBST. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA. J. 02/02/2016). 2. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU (LOCADOR) PELO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DESCABIMENTO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 373, I, DO CPC) QUE ERA SEU DEVER, FICANDO COM ISSO CORRESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DA CELESC TER CONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. 3. PEDIDO PARA RESPONSABILIDAR OS RÉUS PELO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. TESE AFASTADA. CABE AO CREDOR O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DO VERDADEIRO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, ARTS. 17 E 18 DO CPC. 4. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. 'INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE LOCAÇÃO REGIDO PELA LEI N. 8.245/91, PORQUANTO, ALÉM DE FAZEREM PARTE DE MICROSSISTEMAS [...]" (TJSC. AC n.º 5004168-31.2022.8.240038, Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 4/7/2023) -[grifei]. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA EM ATRASO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MUDANÇA DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Compete ao contratante do serviço de energia elétrica noticiar formalmente perante a concessionária de energia elétrica sua mudança ou transferência da titularidade, sob pena de ser o responsável pelo pagamento dos débitos referentes ao imóvel, assegurado seu direito de regresso contra quem de fato utilizou o serviço. 2. Não tendo o consumidor efetuado a transferência de titularidade junto à concessionária de energia elétrica, mesmo após ter deixado o imóvel, permanece como responsável pelo pagamento, de modo que, no caso de inadimplemento, não se mostra ilegal a inserção do seu nome no rol de maus pagadores, inexistindo dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (TJGO.  5647970-92.2020.8.090175,  Des. Wilson Safatle Faiad, j.  10/2/2022). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITOS REFERENTES A ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, recaindo sobre o usuário que efetivamente se utiliza do serviço e não necessariamente do titular da unidade consumidora. 2. A ausência de alteração cadastral perante a concessionária de energia, após a rescisão do contrato de locação, faz com que a dívida decorrente do serviço de fornecimento de energia, seja, em princípio, atribuída a quem consta no cadastro da concessionária. Entretanto, em observância aos princípios da probidade e boa-fé contratual, esculpidos no artigo 422 do CC, poderá o consumidor cadastrado usufruir do seu direito de regresso contra quem de fato se beneficiou os serviços, consoante dispõe o artigo 934 do CC. 3. Na extinção da obrigação principal colocou fim na obrigação acessória - pagamento das contas de fornecimento de energia, de modo que não se pode atribuir ao antigo locatário a responsabilidade pela quitação dos débitos de energia referentes a período consecutivo à entrega das chaves, sob pena de enriquecimento ilícito do locador, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 4.Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA" (TJGO. AC n.º 5461528-51.2020.8.090164, Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 17/4/2023) - [grifei]. "Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização. Locação de imóvel. Legitimidade passiva. Teoria da asserção. Autores que imputam também à locadora a responsabilidade pelos danos e obrigações indicados na inicial. Supressão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de faturas anteriores e posteriores à assinatura do contrato de locação. Ausência de alteração da titularidade da unidade consumidora. O contrato celebrado entre anterior inquilino e concessionária caracteriza negócio jurídico com obrigações pessoais, que não guarda relação com a locação do imóvel. Obrigação de transferência expressamente indicada no contrato, livremente assumida pelos locatários. Ausência de responsabilidade da locadora. Improcedência da ação. Possibilidade de pagamento da dívida e ajuizamento de ação de regresso. Recurso provido, com observação" (TJSP. AC n.º 1033940-32.2020.8.260100, Des. Gomes Varjão, j. 7/3/2023). [...] Ademais, é cediço que o pedido da parte recorrente interfere diretamente em procedimento administrativo próprio e interno da Celesc, no qual há a aceitação, em si, do ente estatal quanto à troca de titularidade.  Conquanto sustente que não houve qualquer justificativa para a alteração dos motivos outrora declinados na decisão do Evento 70 dos autos principais — a qual acolhia os embargos declaratórios e condenava a parte requerida à obrigação de fazer perquirida pela parte apelante —, vislumbra-se que houve o reconhecimento de nulidade da referida decisão (evento 80, DESPADEC1), sendo que, por isso, esta não mais subsiste, não estando o juízo vinculado aos seus fundamentos. Logo, o pleito recursal não procede, seja porque (i) não houve omissão na sentença atacada e (ii) o entendimento vergastado se encontra correto, devendo ser mantido incólume. Saliento, por oportuno, que a improcedência dos pleitos não infirma o direito da parte recorrente ao ressarcimento de danos, tanto que ressalvado na sentença do evento 56, SENT1 a possibilidade de ajuizamento de demanda com o fito de obtenção do aludido ressarcimento. [...] Nesse sentir, a parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando indiretamente, por outro lado, a existência de "equívocos interpretativos" por parte desta relatoria, o que vai de encontro à natureza do recurso ora analisado, tornando-o via inadequado à pretensão. Dessarte, vislumbra-se que as questões apontadas como omissas foram enfrentadas à exaustão e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão colegiada se deu em sentido contrário aos interesses da Embargante. Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria. Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -   EMBARGOS INACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). De mais a mais, é despicienda a oposição de Aclaratórios para a  finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas. É o que se extrai do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios. É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.  assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951662v6 e do código CRC 3fed4321. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:53     5038988-42.2023.8.24.0038 6951662 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038988-42.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.   III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.  IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951663v3 e do código CRC b4766797. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:53     5038988-42.2023.8.24.0038 6951663 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5038988-42.2023.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas